Hospital Jayme da Fonte

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Data publicação: 04/04/17 | Fonte: Dr. Josimário Silva - CRM 3573.

A importância do Sigilo Médico

Recentemente a imprensa nacional divulgou a noticia da exposição da paciente Marisa Lula da Silva numa clara demonstração da quebra do sigilo médico e que teve grande repercussão. A primeira referência ao sigilo médico surge no Juramento de Hipócrates, que contém, em sua essência, os preceitos considerados fundamentais da ética médica, e afirmava que o sigilo deveria ser cumprido pelo médico virtuoso, por meio de atitude de discrição, para proteger os segredos dos doentes. Mas com o passar do tempo, o conceito de sigilo e sua aplicação foram se adaptando de acordo com as transformações sociais e históricas e, a partir dos séculos XVIII e XIX, passa a se constituir como um dever jurídico do profissional médico, assumindo, assim, um caráter deontológico e legal. Portanto, o que já era uma imposição moral, passou a se constituir em um direito, a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo Art. XII trata do direito a não interferência na vida pessoal ou familiar, se estendendo à questão do sigilo profissional. No Brasil, o sigilo e a privacidade da informação são garantidos pelo Código Penal em seu Art. nº 154, como crime de violação do segredo profissional, e pelo Código Civil no Art. nº 229, que determina que ninguém pode ser obrigado a depor acerca de um fato que se constitua um segredo de Estado ou da profissão. Já o Código de Ética Médica nos Art. nº 73 e nº 79, trás as situações em que é vedada ao médico a revelação de informações, considerando que a quebra do sigilo deva ocorrer somente por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Sendo assim, o sigilo é considerado um dever inerente ao desempenho da atividade médica, e sua violação se caracteriza como uma infração ética, penal e civil.

O sigilo profissional trata de uma informação a ser protegida obtida no exercício profissional de forma sigilosa e estabelece uma relação entre privacidade e publicidade, cujo dever profissional é dar a garantia que essa informação será mantida sem divulgação. O limite do sigilo é o dever ético cujo cumprimento é atribuído a uma pessoa em razão de sua profissão lhe imputa uma atitude de obter apenas a informação necessária para o cumprimento da missão profissional e não mais que isso. Constitucionalmente, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da lei, e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Esse entendimento norteia os dispositivos legais que se referem ao sigilo profissional, em particular o sigilo médico. O sigilo médico é tanto um direito da pessoa, como também uma responsabilidade profissional. Não pode vir separado da reflexão ética, como se fosse uma simples questão técnica ou mesmo procedimental. O direito do paciente à privacidade se justifica, portanto, com base em três argumentos: 1) A privacidade se constitui um direito pessoal e de propriedade, que é violado quando ocorre o acesso desautorizado a essa pessoa ou a informações referentes a ela; 2) A privacidade tem valor instrumental, uma vez que serve para a criação e a manutenção de relações sociais íntimas e para a expressão da liberdade pessoal, sendo necessária para o estabelecimento da confiança entre o médico e o paciente; 3) A privacidade se justifica pelo respeito à autonomia do paciente e consiste em um exercício de autodeterminação.

Dr. Josimário Silva, buco-maxilo-facial.
CRM 3573.

Professor de Bioética do Curso Médico da Universidade Federal de Pernambuco.
Presidente do Instituto Pernambucano de Bioética e Biodireito.
Coordenador do Serviço de Cirurgia e Traumatologia BMF – CentroFace